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Violência contra os animais domésticos: somatofobia, por Sônia T Felipe


"A somatofobia é uma doença na qual o sujeito revela que os demais que o rodeiam nada mais são do que objetos que ele posiciona na cena para lá e para cá, a seu bel prazer, para atender apenas aos seus impulsos fóbicos. E esses, geralmente, na mente somatofóbica, são impulsos destinados a agregar mais força ao sujeito, que se nutre de suas vítimas até exaurir nelas a chama da vida. Mulheres vítimas da somatofobia e seus animais de companhia e estima sabem perfeitamente do que estamos tratando aqui. O que não ensinamos ainda, a todos, é como livrar-se das garras da mente somatofóbica, pois o próprio somatofóbico também não aprendeu como livrar-se de seus impulsos somatofóbicos. Ninguém lhe ensina isso na família somatofóbica, na escola somatofóbica, na sociedade somatofóbica."
Sobre a relação entre violência contra humanos e contra animais, somatofobia, escrevi três artigos há uns cinco anos, publicados na Pensata Animal. São artigos que resultam de uma pesquisa à qual dei início no ano de 1993, portanto, há vinte anos. Hoje é um dos temas dos meus estudos, que, se concluídos a contento, serão transformados em livro sobre a violência contra os animais de qualquer espécie, humana e não-humana.
A somatofobia (do grego soma = corpo, matéria; e phóbos = aversão, hostilidade, horror, medo) é uma patologia moral de fundo estruturante, que leva o sujeito insatisfeito a concluir que qualquer ser vivo à sua volta que não atenda a seus impulsos ególatras merece ser punido fisicamente, chegando essa punição até mesmo ao assassinato. Essa patologia responde pela violência doméstica, a violência que o agente desencadeia sobre os corpos de quem vive em sua intimidade familiar, não fazendo distinção entre os corpos da mulher, das crianças e dos animais detidos no lar para companhia, guarda ou estima.
Esse tema ainda é tratado de forma incipiente em nosso país. Quando a ANDA noticia episódios de maus-tratos aos animais, seja na rua ou nos domicílios, a maior parte dos comentários supura ódio ao agente somatofóbico, sem que alguém jamais tenha se dedicado à literatura que trata da questão há mais de vinte anos nos países de língua inglesa. O assunto é sério. De uma gravidade que aqui sequer se imagina.
No território estadunidense, cientes de que o abuso contra o corpo de qualquer animal é indício de uma patologia grave, o governo inclui todo abusador de animais na lista de psicopatas que precisam ser observados cautelosamente. A polícia passa a monitorar a vida de qualquer humano que tenha maltratado animais, pois sabe que um abusador de animais é um somatofóbico insatisfeito que abusará, maltratará ou mesmo matará qualquer animal, quero dizer, um animal de qualquer espécie, incluindo a humana, assim que seus desejos e impulsos forem contrariados por alguém. A forma de expressão da frustração e do próprio fracasso, nos indivíduos somatofóbicos, é a agressão contra aquilo que eles julgam dever ser punido por contrariar sua vontade: o corpo de alguém indefeso ao seu ataque, de alguém próximo, acessível. Esse corpo quase sempre é o da mulher, da criança, do cão ou do gato, detidos no domicílio do somatofóbico.
Aqui no Brasil ainda acham que abusar de animais é algo inofensivo… cultural… algo de humanos ignorantes. Não é. A maldade não tem objeto determinado, nem se manifesta apenas em pessoas ignorantes. Também pessoas altamente instruídas podem ter a estruturação psicológica e moral somatofóbica. Basta lembrar o caso da enfermeira, mulher de médico, que espancou sua cadela por três dias até que a vida fosse eliminada daquele corpo. Nesse caso, a somatofobia é direcionada contra o corpo de quem contraria a vontade do indivíduo insatisfeito. Geralmente ela se manifesta claramente no âmbito doméstico.
Como, no entender da mente somatofóbica, o corpo dos outros tem que atender aos desejos e interesses do eterno insatisfeito, e, convenhamos, isso é algo que não acontece 24 horas por dia durante todos os dias do ano ou todos os anos da vida desse indivíduo, ele faz o que pode para destruir esse corpo que não lhe obedece, que não se submete ao seu poder ególatra.
Não interessa ao somatofóbico se o corpo que resiste ao seu impulso e não atende seus comandos é o de um gato, um cão, uma criança, a companheira, a avó… Somatofobia é doença grave. Chamamos no senso comum de maldade. É doença moral grave. Precisa de tratamento para refazer os circuitos do raciocínio que, quando saudável, permite ao sujeito compreender que os demais seres vivos ao seu redor não estão aí para atender a qualquer impulso seu, a qualquer ordem sua, a qualquer comando seu, ou para satisfazer qualquer carência sua.
Cada ser vivo está aqui neste planeta para viver sua vida. Nesse viver pode ser que seja possível construir vínculos de amor que resultem em troca, enriquecendo ambos os lados. Mas o amor não pode ser brandido com armas na mão. As armas são dilacerantes. Elas desfazem os fios que ligam os seres amados aos seus amantes. Isso vale para humanos em sua interação com os não-humanos.
A somatofobia é uma doença na qual o sujeito revela que os demais que o rodeiam nada mais são do que objetos que ele posiciona na cena para lá e para cá, a seu bel prazer, para atender apenas aos seus impulsos fóbicos. E esses, geralmente, na mente somatofóbica, são impulsos destinados a agregar mais força ao sujeito, que se nutre de suas vítimas até exaurir nelas a chama da vida. Mulheres vítimas da somatofobia e seus animais de companhia e estima sabem perfeitamente do que estamos tratando aqui. O que não ensinamos ainda, a todos, é como livrar-se das garras da mente somatofóbica, pois o próprio somatofóbico também não aprendeu como livrar-se de seus impulsos somatofóbicos. Ninguém lhe ensina isso na família somatofóbica, na escola somatofóbica, na sociedade somatofóbica.

ética animal



Alfaces realmente não choram. Humanos e porcos, sim. Tirar uma cenoura da terra e sangrar uma galinha não são a mesma coisa



Eventualmente, quando lemos um artigo, podemos ficar em dúvida se o autor realmente acredita naquilo que escreveu ou se é despreocupadamente panfletário. No segundo caso, podemos concluir que consiste em pilhéria, afronta desrespeitosa que causa polêmica, mas não pela razão devida.

Em "A ética das baratas" ("Ilustrada, 16/9), o senhor Luiz Felipe Pondé se refere à corrente filosófica denominada ética animal como "seita verde", "mania adolescente".

Qualificou aqueles que a defendem como "pragas", "ridículos", "adoradores de barata", "hippies velhos que fazem bijuteria vagabunda em praças vazias" e "pessoas com problemas psicológicos". Nunca tínhamos lido nada assim. Objeções sim, claro, mas nada nesses termos.

Segundo Pondé, Peter Singer, da Universidade Princeton, Tom Regan, da Universidade da Carolina do Norte, Laurence Tribe, de Harvard, Cass Sunstein, da Universidade de Chicago, Andrew Linzey, de Oxford, além de tantos outros, inclusive dos autores deste arrazoado, são "ridículos", "hippies velhos", "pragas"...

Singer, ao contrário do afirmado por Pondé, nunca sustentou, sem qualquer mais, que "bicho é gente". O que Singer afirma é que pelo menos alguns animais são suficientemente semelhantes a nós a ponto de merecer uma consideração moral também semelhante, adotando o critério da senciência ou consciência, com ênfase na capacidade de sofrer.

Pondé, que não leu e/ou entendeu Singer, faz, então, uma leitura da natureza para dizer que ela "mata sem pena fracos pobres e oprimidos". O que isso tem que ver? Concluímos que devemos agir assim com animais e seres humanos? Embora a natureza não possa ser reduzida a isso, qual moralidade se pode extrair de fatos naturais?

Ora, milhões de seres humanos são fracos, pobres e oprimidos. Os juízos de valor sobre a correção ou o erro de determinadas condutas são pertinentes somente aos agentes morais. Por isso, carece de qualquer sentido avaliar eticamente a conduta do leão de atacar a zebra. Essa interdição, porém, não nos impede de analisar a nossa conduta diante de outros humanos e animais.

Pondé pergunta: "Como assim não se deve matar nenhuma forma de vida'?" Quem proclama isso, senhor Pondé? Certamente não é a ética animal. Nem a ética da vida. O que se afirma é que não se deve matar sempre que se possa evitar isso. O que significa que não é irrelevante matar uma barata ou que se está autorizado a matar uma vaca para satisfazer o paladar.

A ciência nos informa que alfaces não sofrem --este é um estado atrelado a fisiologia que elas não têm. Alfaces realmente não choram, senhor Pondé. Humanos e porcos, sim. Tirar uma cenoura da terra e sangrar uma galinha não são a mesma coisa. Podar um galho de árvore ou cortar a pata de um cão também não. É o senso comum mais elementar.

Ridicularizar é recurso para desqualificar: como muitas vezes feito, desprestigia a serenidade da argumentação acadêmica para angariar os risos da plateia por meio de artifícios sofistas. Todavia, como alertou santo Agostinho, uma coisa é rir de um problema, outra é resolvê-lo. E nós, senhor Pondé, não estamos sorrindo.

FÁBIO CORRÊA SOUZA DE OLIVEIRA, 38, é professor de direito dos animais na Universidade Federal do RJ

DANIEL BRAGA LOURENÇO, 38, é professor de ética ecológica na Universidade Federal Rural do RJ

CARLOS NACONECY, 51, é pesquisador do Centro de Ética Animal da Universidade Oxford (Inglaterra)

'Uso de animais para estudar doenças e testar drogas para uso humano é um grande erro'


Editora Globo
Foto: Rama/Wikimedia commons

Especialista em cardiologia nuclear e diretor do Comitê Médico Pela Medicina Responsável, John Pipp afirma que é possível parar com os testes agora

O uso de animais em testes científicos e pesquisas acadêmicas poderia ser interrompido hoje mesmo sem nenhum ônus para o avanço científico: essa é a opinião do Dr. John Pippin, diretor de negócios acadêmicos da associação americana PCRM (Sigla em inglês para Comitê Médico Pela Medicina Responsável), sobre o uso de animais em pesquisas laboratoriais e acadêmicas.
O PCRM tem mais de 150 mil médicos e civis associados nos EUA e, desde 1985, defende uma medicina mais responsável e ética, e isso inclui a divulgação da importância da nutrição preventiva - em vez da prática de receitar drogas aos pacientes para corrigir problemas que poderiam ter sido evitados através de uma alimentação correta, por exemplo - e o fim do uso de animais em testes laboratoriais e pesquisas acadêmicas, entre outras coisas. De acordo com o PCRM, os resultados de testes com animais são tão imprecisos e incompatíveis com a maneira como o organismo humano reage que não faz sentido continuar submetendo os animais a eles. Para eles, não funciona, e se não funciona, não deveria estar sendo feito mesmo que não tivéssemos outras alternativas.
Em entrevista à GALILEU, John Pippin, especializado em cardiologia nuclear com mais de 70 artigos científicos publicados, falou sobre a ineficiência desse tipo de teste, as possíveis alternativas e sobre o caso do Instituo Royal.
GALILEU: Qual é a sua opinião sobre o uso de animais em pesquisas acadêmicas e testes laboratoriais?
Minha posição é que é errado sob todos os aspectos. É errado por razões éticas, e eu posso dizer isso, com autoridade porque eu já participei de pesquisas que testavam em animais, então posso dizer que, mesmo nas mãos de pessoas que cuidadosas e carinhosas, é horrível, cruel, e muitas vezes fatal para os animais que são usados nesse tipo de pesquisa. Essa é a questão ética.
A questão científica é que está provado que o uso de animais para estudar doenças humanas e testar drogas para uso humano antes que eles sejam mandadas para teste clínicos em pessoas é um grande erro. Os resultados geralmente têm uma aplicabilidade muito baixa em seres humanos, e é um sistema que claramente está demonstrado que não é eficaz, não prevê os resultados em organismos humanos, consome grandes recursos financeiros e produz poucos, quando nenhum, benefícios para pacientes.
Do ponto de vista científico, é errado porque não funciona. E do ponto de vista moral, é errado porque é cruel e fatal para os animais nos laboratórios.
Então porque os testes ainda são largamente usados por pesquisadores?
Há três grandes razões pelas quais isso continua e elas são dinheiro, dinheiro e dinheiro. As pesquisas em animais para doenças humanas, ao menos nos EUA, acontecem em universidades e ambientes acadêmicos, e essa pesquisa é paga por dinheiro público. Esses institutos gastam todo ano cerca de 13 bilhões de dólares em pesquisas usando animais. Obviamente isso é muito dinheiro, muitas grandes universidades nos EUA - Harvard, Yale, entre outras - ganham muito dinheiro para conduzir essas pesquisas. E sem esse dinheiro, carreiras e construção de infra-estrutura estariam em perigo. Há grande resistência no uso de animais em pesquisa porque é lucrativo.
Por que o governo continua a colocar dinheiro em algo que não funciona?
Eles não concordam que não funciona: eles acham que as vezes funciona, ou às vezes não funciona e que se esperarmos o suficiente, coisas que não funcionam agora funcionarão no futuro. Isso é nonsense. No caso dos EUA, por exemplo, o povo está pagando por essas pesquisas merece ver resultados que beneficiem sua saúde e bem-estar, e isso não está acontecendo.
Outra razão pela qual o governo continua a gastar dinheiro nisso é que as pessoas que tomam essas decisões são, eles mesmos, pesquisadores que usam animais nos testes, gente que acredita nisso. É por isso que pesquisa animal para doenças humanas continua.
Editora Globo
Ativistas contra testes em animais (Foto: David Navalha/Flickr/Creative Commons)
E na indústria farmacêutica? Se o senhor afirma que esses testes são ineficientes para prever resultados em organismos humanos, por que eles continuam sendo feitos?
As empresas farmacêuticas estão interessadas em apenas uma coisa: ter os remédios aprovados pelo FDA (Foods and Drugs Administration, a vigilância sanitária dos EUA) para que sejam usados em humanos. A maneira mais fácil de fazer isso é dar ao FDA resultados de pesquisas com animais, porque o FDA está acostumado a ver resultados baseados nesse tipo de pesquisa, e é através de testes em animais que eles frequentemente aprovam testes em humanos.
E apesar disso, o próprio FDA já admitiu que testes em animais não são capazes de prever o comportamento do organismo humano diante de uma droga. 92% de todas as drogas testadas com sucesso em animais, e depois em humanos, falham de alguma forma [fonte]. Isso não é ciência, é bruxaria. Não deveria ser financiada e apoiado pela FDA, é uma fraude, e uma fraude que acontece por causa de dinheiro. Companhias farmacêuticas estão entre as maiores dos EUA, as mais ricas. O frustrante é que o FDA sabe que não faz sentido.
E quais são as alternativas mais eficientes ao teste com animais?
O princípio fundamental de achar alternativas melhores à política falida de usar animais é usar um sistema que se aplique a humanos.
Usando tecidos humanos, você consegue resultados que se aplicam a humanos, e você não precisa adivinhar se o que aconteceu com o rato também se aplica a humanos. É possível usar um tecido do fígado, colocar em contato com uma droga pra ver se vai causar algum câncer. Há vários tipos de tecidos possíveis, mas as amostras mais avançadas são ambientes tridimensionais, como partes de cânceres ou partes de tecido humano. E a área mais promissora nesse sentido é a de células tronco.
Hoje é possível obter células tronco que podem ser programadas para se tornar qualquer tecido que você queira a partir de outros tecidos. Dá pra criar corações, fígados, pulmões. Já foram criadas bexigas humanas a partir de células tronco. Isso mostra o potencial de usá-las para estudar o efeito de drogas e químicos em tecidos humanos. Há também métodos baseados em software: são vastos bancos de dados armazenando informações sobre o comportamento do organismo humano em geral e o que se observou até hoje que funciona e não funciona. É possível observar como uma droga influencia nos genes de alguém e pode vir a causar uma doença no futuro, ou como certos genes podem gerar uma pré-disposição para algumas doenças caso interajam com drogas. Empresas farmacêuticas já usam isso, porque eles sabem que funciona. Mas eles também usam testes em animais porque é isso que o FDA está acostumado a receber.
Se eu entendi bem, sua opinião então é que, se não funciona, não deveríamos nem nos preocupar em substituir o processo atual com alternativas, mas sim parar completamente?
Exatamente. Quando as pessoas me perguntam "mas se não usarmos animais, o que vamos fazer? Temos que fazer algo, não podemos dar remédios pras pessoas sem testá-los", minha resposta é "Olha, se não funciona, consome seus recursos, usa dinheiro do contribuinte e prejudica as pessoas, como drogas como o Vioxx fizeram [Vioxx foi um anti-inflamatório testado com resultados inócuos em animais, mas que depois, no mercado, chegava a triplicar o risco de morte por ataque cardíaco nos pacientes. Foi retirado de circulação nos EUA em 2004], então temos de parar!
Mesmo que não façamos nada alternativo, vamos parar. Não está funcionando". E aí eu digo que, poxa, ainda por cima há sim alternativas se a gente quiser usá-las.
Você ouviu falar do caso do caso do laboratório brasileiro que foi invadido por ativistas?
Dos beagles, não é? Sim, esse caso foi bastante repercutido nos EUA. Me entristece que as pessoas sejam obrigadas a agir fora da lei para fazer aquilo que acham que é certo. Essas pessoas são corajosas. Elas estão se arriscando por algo que sabem que é justo e não têm ninguém para protegê-las. Os beagles têm gente como elas.
Em quanto tempo você acha que os EUA vão parar de fazer testes em animais?
Acho que passamos do ponto em que pessoas discutem se pesquisas animais são abordagens científicas confiáveis. Todo mundo entende que não é. Gente como eu entende que essas pesquisas não têm valor nenhum, e outras pessoas da área acham que a abordagem é falha mas que de vez em quando ela traz alguns resultados úteis, e portanto têm que continuar fazendo.
Já passamos da parte em que provamos que testar em animais não é certo. Já estamos no caminho em direção a achar maneiras melhores de fazer isso Porque essa indústria não tem ética e só se preocupa com votos e dinheiro, eu diria 10 a 15 anos. E isso é porque demora um tempo até convencer a FDA que eles estão fazendo algo errado, mesmo com o comitê de ciência e o congresso dizendo que eles estão fazendo tudo errado.

Reduzir animal a meio para propósitos humanos é intolerável, por Daniel Braga Lourenço e Fábio Corrêa Souza de Oliveira

Este texto é uma resposta, em diálogo, a José Miguel Medina, que escreveu o artigo Uso de animais em testes de produtos cosméticos.
Em algumas situações, mesmo sem perceber, é possível ter recaídas positivistas ou, mais precisamente, ao positivismo legalista. Justificar a instrumentalização de animais em pesquisas com propósitos científicos, tal como feita pelo Instituo Royal, afirmando que tais práticas são autorizadas pela lei é exatamente isto. As eventuais irregularidades, entendidas como violações à lei, diz Medina, devem ser apuradas pela autoridade competente.
Soa presente, nesta consideração, um juízo de reprovação à ação de libertação de animais do Instituto Royal. A censura fica evidente quando o autor afirma que pesquisas com animais – entendidas como aquelas que os transformam em meios para fins, portanto, alheios ao próprio experimentado – são realizadas “com sérios propósitos”. O que são “sérios propósitos”? Parece uma avaliação para além da legalidade, algo que o autor pressupõe que a lei atendeu.
Como é consabido, a lei não pauta, necessariamente, o certo e o errado, o justo e o injusto, o que é ético e antiético. Kelsen sabia disto. Antes dele, Sócrates; depois dele, Dworkin; para citar apenas dois de uma plêiade de pensadores que dão o tom da compreensão contemporânea e prevalente sobre o Direito. É a questão pincelada no primeiro minuto do opúsculo Cinco minutos de Filosofia do Direito, de Gustav Radbruch. Lá está escrito: “Ordens são ordens, é a lei do soldado. A lei é a lei, diz o jurista.” Acrescenta Radbruch que este receituário, um fetiche, não conhece exceções “à validade das leis nem ao preceito de obediência que os cidadãos lhes devem.” O professor da Universidade de Heidelberg escreveu este texto, em 1945, logo após o fim da II Guerra, em crítica à experiência nazista.
Não subsiste qualquer dúvida de que não se pode embasar a correção de uma lei na própria lei (é desconcertantemente circular), sendo a outra face disto a idéia de que a lei deve ser obedecida sempre ou, embora aqui já se afigure questão mais sofisticada, de que somente é possível se opor a uma prática, como a do Instituto Royal, assinala Medina, ou a uma lei por meio dos canais institucionalizados, leiam-se: as vias administrativa ou judicial. Ademais, restaria pleitear por uma nova legislação em sentido contrário. Estes seriam os caminhos abertos (ou fechados) aos animais.
Vamos retornar a este ponto. Porém, antes vamos enfrentar outra questão, uma prejudicial.
José Medina afirma, surpreendentemente em função do conjunto do seu artigo, que, à luz da Constituição, entende que animais não são coisas. Uma vez que não são coisas, o que são? Vamos supor, conquanto o autor não chegue (ao menos explicitamente) a esta assertiva – talvez comungando com uma posição que procura situar os animais em um terceiro gênero diferente dos objetos e dos sujeitos –, que animais são titulares de direitos. A tese que lê, na normatividade constitucional, os animais como não enquadrados na categoria coisas é deveras problemática, notadamente em uma Constituição que prevê o fomento à pecuária. Se tomarmos a noção deromance em cadeia (novel chain), conforme elaborada por Ronald Dworkin, confirmaremos o embaraço desta conclusão. Mais ainda: acrescenta Medina que a legislação infraconstitucional deve se ajustar a esta percepção, isto é, a de que os animais não são coisas, segundo a Carta Magna. Denota-se o pavio bombástico. Por exemplo, como compatibilizar o Código Civil com esta interpretação da Constituição quando o Código Civil contempla a venda e o penhor de animais? Não parece viável ajustar. A solução seria declarar a inconstitucionalidade desta e de outras normas do Código Civil. Bem como de outras leis. Entre elas, a Lei 11.794/08, chamada Lei Arouca, que estabelece procedimentos para uso científico de animais. Ora, esta lei permite que animais sejam criados e usados para fins humanos, acolhe os biotérios, prevê que animais sejam submetidos a aflições (dorangústiaintensos sofrimentos; são termos empregados pela citada lei), que sejameutanasiados (o sentido de eutanásia, neste contexto, não guarda correspondência com o debate da bioética no que tange a seres humanos). É com esteio nesta lei que a vivissecção é largamente praticada pelo país, que animais são encarcerados, mantidos em isolamento, que substâncias nocivas são colocadas em seus olhos e peles, que vírus e bactérias são inoculados, que são submetidos a estresses variados, enfim, a lista macabra é compatível em extensão e horror com a imaginação bizarra de alguns humanos. Pois bem (ou mal): como afirmar que animais não são coisas e admitir tais práticas?
Pois é aqui que a argumentação de José Miguel Medina desanda. Ele não conclui que a Lei 11.794/08 é inconstitucional, em que pese postular que, pela Constituição, animais não são coisas. Conclui, seletivamente, que certas experiências, a depender da finalidade que tiverem, ofendem a normatividade constitucional. Quais seriam estas hipóteses? Responde Medina: o uso de animais para a produção de “cosméticos, perfumes e coisa do gênero”, “para fins econômicos ou para atender o mero prazer humano”. Para o autor a experimentação com animais, nestes casos, caracteriza crueldade, violando a vedação do art. 225, § 1º, VII, da Carta. A contrario sensu, pois, quando a pesquisa tiver “sérios propósitos”, não há que se falar em crueldade.
O referido advogado e professor chega a esta assertiva porque apresenta uma curiosa definição para crueldade. Um conceito “relacional”: a crueldade não é exclusivamente configurada pela “dor ou tormento sofrido pelo animal”, mas depende da “satisfação daquele que se compraz em praticar o ato.” Em outro trecho está escrito que a materialização de um ato cruel não se põe apenas pelo modo pelo qual o animal é tratado, pois que exige também o motivo por conta do qual o animal é usado.
Ora bem: é deveras um conceito inusitado de crueldade. A variar pela causa, a ação é classificada ou não como cruel. Por exemplo, chicotear um ser humano (ou um cavalo) é cruel ou não na dependência da razão pela qual alguém está perpetrando o açoite. Este é um raciocínio utilitário, do tipo clássico: os fins justificam os meios. Em outras palavras: caso se pingue produtos químicos nos olhos de um cão com o intuito de criar um novo shampoo ou um novo batom, a conduta é cruel (inconstitucional); mas, se a colocação de substâncias similares for feita sob a alegação de buscar um medicamento oftalmológico, então não há que se falar em crueldade. Pois cruel não é pingar substâncias nos olhos de um cão ou de um coelho, isto não é cruel em si. Depende do motivo pelo qual se faz isto.
Tal qualificação carece de sentido. Desloca a crueldade da vítima, de quem sofre a ação, transferindo para a intenção de quem exerce a medida. Significa uma desconsideração daquele que padece a violência, que suporta a agressão, deixando a avaliação da correção da conduta à revelia das intenções que a impulsionam. É a coisificação, a mera instrumentalização do ser: posso usar aqui, não posso usar lá. Sem embargo, o uso é aceitável. Apesar de o autor não circunscrever esta sistemática aos animais, cabível perguntar se ele entende aplicável a seres humanos também.
Que fique clara a posição dos autores que assinam o presente arrazoado: reconhecemos os animais como sujeitos de direito. Os animais utilizados em pesquisas ou para fins de ensino, conforme o universo que embala esta discussão, a Lei Arouca (cães, ratos, gatos, porcos, chimpanzés, cavalos, coelhos, entre outros), são sencientes/conscientes, possuem interesses, interesse no seu bem-estar, na preservação da sua vida, liberdade, integridade física, são capazes de sentir dor física, sofrimento psicológico, depressão, v. g.[1] Não é ético, embora eventualmente se considere legal, não levar tais interesses em conta, interesses que tem equivalência com interesses humanos (vida, liberdade, integridade física), o que dá ensejo à igual consideração de interesses, imperativo moral no estilo do imperativo categórico.[2]
Por esta razão, não é aceitável nenhuma pesquisa/experimentação com animal que não seja feita em favor do próprio animal, tal como acontece com seres humanos. Não importa, em uma teoria de direitos, se o uso de um gato pode trazer benefícios importantes para seres humanos, a redução deste animal a meio para propósitos humanos, que traduz precisamente a coisificação da vida, não é tolerável.
Nesta esteira, é muito relevante ter cuidado com as palavras. Afirmar que um animal tem direito à vida, conferindo à palavra direito o sentido que lhe é próprio, tradicionalmente construído e assentado, importa na vedação de matá-lo seja para fabricar produto de limpeza seja para alimentação ou vestuário, vez que se alimentar de animais não é uma necessidade, atende ao paladar tão somente. As únicas situações em que se está habilitado a tirar a vida de um animal, nesta linha, são a legítima defesa e o estado de necessidade. Note-se bem: não é procedente cogitar doestado de necessidade para querer justificar cegar animais para pretensamente evitar cegueira em humanos ou matar animais em laboratórios para buscar medicamentos em prol da vida humana. Estas hipóteses não espelham estado de necessidade por uma razão simples: são situações forjadas, artificiais. Não é igual ao exemplo clássico de uma única tábua de salvação para dois náufragos, vítimas de um barco que bateu em um iceberg. Ora pois, se um deles, no navio, prende o outro e o submete a uma experiência ou à retirada de um órgão em salvaguarda da sua própria vida, ninguém diria que a hipótese é de estado de necessidade. É simplesmente cárcere privado, lesão corporal, homicídio. Por consequência, e. g., o apelo à procura pela cura do câncer (já feito por quem defende o Instituto Royal e outras tantas entidades que assim procedem) traveste, na verdade, uma pré-compreensão especista, vez que a aludida alegação apelativa não é feita para tornar, do mesmo modo, humanos cobaias.
De fato, a única maneira de defender que animais sejam instrumentalizados para propósitos humanos (o animal como meio para o ser humano, este o único fim em si mesmo, consoante pretendeu Kant) é adotar o especismoEspecismo (outra palavra para antropocentrismo) é o preconceito baseado na espécie (como o racismo na raça e o sexismo no gênero), que opera mediante um código simplista e sem fundamentação razoável: se integrante da minha espécie, é um fim em si e possui direitos; se membro de espécie diferente, é meio para objetivos humanos e, portanto, não tem direitos. Os casos marginais (como o de bebês ou humanos com debilidade mental severa), além de várias outras razões, derrubam de forma avassaladora esta tese.[3]
Entendemos que a conclusão de que animal não é coisa leva obrigatoriamente à conclusão de que animal é titular de direitos. Afirmar que animal não é coisa, mas se negar a reconhecer nele um sujeito de direitos, é terminar por coisificar novamente o animal por via transversa ou não confessadamente. É colocá-lo em um limbo jurídico, um local vulnerável, mais perto do inferno do que do céu. A procura por um meio-termo é uma má procura, situa este meio-termo mais para coisa do que para sujeito.
José Miguel Medina, a despeito de registrar que não se dispôs no artigo a efetuar juízo moral, se propondo a permanecer tão somente em análise jurídica, incorreu em avaliação de moralidade. Aliás, a cisão entre Direito e Moral, tendo em vista os arquétipos teóricos que parecem predominar, a exemplo da tese dworkiniana, foi superada. Quando Medina prega que algumas pesquisas com animais são constitucionais e outras não está, a rigor, realizando juízo ético, uma ética constitucionalizada ou que ele entende constitucionalizada, e não um juízo alheio a qualquer componente ou fundamentação moral.
romance em cadeia, para lançar mão mais uma vez da figura de Dworkin, este romance que até agora não vinha acolhendo animais como titulares de direitos, está tendo a sua coerência interna colocada à prova em virtude dos sólidos argumentos que a teoria da Ética Animal (ou Direito dos Animais) vem apresentando, uma doutrina sofisticada, que precisa ser conhecida.[4] Quando oromance em cadeia mostra uma incoerência, uma perda de integridade, atores que estavam fora da história podem entrar, como aconteceu com os negros, bastando lembrar do julgado estadunidenseBrown v. board of education, o qual sinalizou uma ruptura em uma tradição (inautêntica) que vinha de longa data.
Quando algo assim ocorre está na hora de escrever um novo capítulo deste romance. Um capítulo que antes de romper com os anteriores vai exatamente otimizar a coerência dos fundamentos literários. Este capítulo novo é o capítulo dos animais. E neste capítulo não há uma linha sequer para o uso de animais em experimentos científicos, não importando o intuito da pesquisa. Aexperimentação ficará, então, relegada a páginas velhas, empoeiradas, tristes, manchadas de vermelho; páginas que nunca deveriam ter sido escritas e que envergonham um grupo de personagens, que se arvoram a ser os únicos romancistas, a humanidade.
romance em cadeia não pode seguir sendo uma cadeia para os animais. Temos que escrever agora páginas de liberdade. Neste diapasão, a mudança pode ser por dentro da juridicidade, por uma compreensão emancipatória ou abolicionista da própria Constituição, o que não vai se dar sem fissuras. Após a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo inconstitucional (art. 23, VIII), as declarações de inconstitucionalidade (incluída a não recepção) da legislação ordinária. Se este caminho não puder ser seguido, certamente outras vias serão trilhadas, mais traumáticas possivelmente, vão irromper com intensidade, como já vem ocorrendo, pois a caneta já está na mão e este capítulo já começou a ser escrito. Embora as páginas vetustas ainda insistam em ficar abertas, menos leitores a cada dia as leem.

[1] Confira-se a recente Declaração de Cambridge, datada de julho de 2012, firmada por cientistas de instituições como a Universidade de Stanford, o Massachusetts Institute of Technology (MIT) e o Instituto Max Planck, redigido por Philip Low, em evento que contou com a presença de Stephen Hawking. Todos os mamíferos, aves, peixes, inclusive invertebrados, como o polvo, possuem consciência, declara o autorizado documento.
[2] A compreensão do postulado da igual considerações de interesses é trabalhada por Peter Singer e Gary Francione, entre outros tantos autores.
[3] Dado o caráter deste artigo não vamos explorar os diversos argumentos que deitam por terra a tese especista. Uma das falácias, repetida com ares de obviedade e, assim, como algo que interdita, sob toda prova, a teoria do Direito dos Animais, é dizer que só tem direito quem tem dever. Esta assertiva não é aplicável nem entre seres humanos. Seres humanos que não possuem deveres possuem direitos: bebês, pessoas comatosas, senis. Até mesmo ao nascituro o Código Civil reconhece direitos. Procure-se aplicar a eles caracteres como racionalidade, autonomia, consciência, que se vai chegar aturdidamente a esta pergunta: por que estes seres possuiriam direitos e animais (chimpanzés, cachorros, coelhos, porcos, ratos, estes animais de laboratório) não? A respeito e para uma abordagem mais ampla, LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Em prol do Direito dos Animais: inventário, titularidade e categoriasIn: Juris Poiesis, Revista do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Estácio de Sá. Ano 12, nº 12, p. 113-157, 2009;Sustentabilidade; Economia Verde; Direito dos Animais; Ecologia Profunda: algumas considerações. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 1. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 365-404, 2012; Sustentabilidade insustentável? InA sustentabilidade ambiental em suas múltiplas faces. Campinas: Milenium, p. 297-318, 2012. Tb. LOURENÇO, Daniel Braga. Direito dos Animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direito dos Animais: um enquadramentoIn: Revista do Instituto do Direito Brasileiro. N. 10. Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 11.325-11.370, 2013; Direitos humanos e direitos não-humanosInDireito público e evolução social. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
[4] O Direito dos Animais vem ocupando um lugar progressivo na academia brasileira e estrangeira. Para citar apenas alguns: Peter Singer, Prof. da Universidade de Princeton, oTom Regan, Prof. da Universidade da Carolina do Norte, Laurence Tribe, Prof. da Universidade de Harvard, Cass Sunstein, Prof. da Universidade de Chicago, Gary Francione, Prof. da Rutgers School of Law, David Cassuto, Prof. da Pace Law School. Ao lado de muitos outros como Steven Wise, Martha Nussbaum e Zaffaroni. No Brasil é questão presente na UFRJ, UFRRJ, UNIRIO, USP, UNESA, UFF, PUC/RS, UFBA, PUC/PR, entre outras. Monografias de graduação, dissertações de mestrado e teses de doutorado vem se multiplicando. É indispensável estudar a teoria antes de assumir uma posição a respeito ou criticá-la.

Daniel Braga Lourenço é professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, da Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas, da Pós-Graduação da Pace Law School (Estados Unidos) e pesquisador do Centro de Direito dos Animais, Ecologia Profunda/UFRJ-UFF-UFRRJ
Fábio Corrêa Souza de Oliveira é professor da Faculdade de Direito da UFRJ, da Escola de Ciências Jurídicas da Unirio, do Mestrado em Direito, Democracia e Sustentabilidade da IMED/RS, coordenador do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Estácio de Sá e pesquisador do Centro de Direito dos Animais, Ecologia Profunda/UFRJ-UFF-UFRRJ.

Uso de animais em testes de produtos cosméticos. por José Miguel Garcia Medina

Repentinamente, a questão do uso de animais em pesquisas científicas passou a ser objeto de intenso debate.
É possível examinar o tema sob várias perspectivas.
Não analiso, aqui, caso recentemente noticiado, em que pessoas retiraram animais de um instituto de pesquisa. Desconheço os detalhes que cercam tal situação. É necessário reconhecer que pesquisas têm sido realizadas por muitas entidades, devidamente autorizadas, com sérios propósitos e de acordo com a legislação em vigor. Se, em um caso em particular, há suspeitas de irregularidades, estas devem ser denunciadas e corretamente apuradas pela autoridade competente. Além disso, ainda que se critique tais pesquisas científicas, não se pode desconhecer que não apenas tratamentos médicos e remédios, mas muito do que usamos, vestimos e consumimos passa, antes, por testes realizados em animais. A sociedade, tal como nós a construímos, acomoda tais pesquisas e, porque delas fazemos uso, o direito, ainda que não as estimule, deixa de repreendê-las — ao menos, não as veda expressamente.
O foco deste texto é outro. Pretendo, aqui, tratar de algo restrito: o uso científico de animais em pesquisas relacionadas a testes de produtos cosméticos, perfumes e coisas desse gênero, e sua compatibilidade com a Constituição brasileira.
De acordo com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. No que respeita aos procedimentos para uso científico de animais, o dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 11.794/2008.
A noção de crueldade, creio, deve ser relacional, isso é, verificada não apenas sob o ponto de vista da dor ou tormento sofrido pelo animal, mas também sob a perspectiva daquele que o impinge: a crueldade também está na satisfação daquele que se compraz em praticar o ato.
Disso se podem extrair consequências interessantes.
De um lado, percebe-se que, ao preocupar-se com o sofrimento de animais, a Constituição brasileira deu-lhes tratamento diferente do dispensado às coisas. Entendo que, à luz do direito constitucional brasileiro, animais não são coisas, e a esse tratamento normativo devem se ajustar as regras infraconstitucionais.[1] Nesse sentido, o tema é disciplinado na legislação civil austríaca (ABGB, § 285a) e alemã (BGB, § 90a), por exemplo.
A tendência a uma proteção jurídica diferenciada aos animais tende a aumentar, seja sob o prisma da relação entre pessoas e animais (por exemplo, em virtude da afetividade que pode haver entre pessoas e animais de companhia ou de estimação), seja se considerada a proteção do animal em si mesmo. O Code Civil suíço, por exemplo, dispõe que, em caso de disputa sobre animais que vivem em ambiente doméstico, o juiz levará em consideração, como critério de decisão, o bem estar do animal.[2] Há, ainda, o reconhecimento científico de que há animais diferentes dos demais, em razão de terem um referencial de individualidade e de autopercepção semelhante ao dos seres humanos (cf., p.ex., discussão que vem sendo feita em relação aos grandes primatas). A proteção aos animais, de todo modo, requer uma nova definição de seu status jurídico — até o momento considerado como coisa por boa parte das leis.[3]
Sob outra perspectiva, a vedação da prática do ato cruel também impõe uma série de limites, que dizem respeito não apenas ao modo como são tratados aos animais, mas também ao motivo pelo qual os animais são usados.
Assim, por exemplo, não se admite que, a pretexto de realizar uma manifestação cultural ou folclórica, sejam maltratados animais. Considerou-se contrária à norma constitucional a “farra do boi”[4] e a “briga de galos”[5]. Quanto ao uso de animais em rodeios ou espetáculos similares, decidiu-se que é vedado o uso de instrumentos que lhes causem maus tratos, já que, caso contrário, admitir-se-ia a “exploração econômica da dor” dos animais[6].
Essa ideia está em consonância com o que se disse acima. A crueldade está não apenas na dor sofrida, mas também no motivo que leva à prática do ato.
Em relação ao uso de animais em pesquisas científicas, de acordo com o artigo 14 da Lei 11.794/2008, “o animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA”. Os parágrafos do mencionado dispositivo legal minudenciam as cautelas a serem observadas, durante o experimento.
De acordo com o que dispõe a referida Lei, é imprescindível, para que se realizem pesquisas científicas com animais, a constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUAs e o prévio credenciamento junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA. Por considerar que não vinham sendo observados os procedimentos estabelecidos na referida Lei, já se decidiu no sentido de suspender a utilização de cães nas pesquisas realizadas em universidade.[7]
A Lei 11.794/2008 não discrimina, porém, os motivos das pesquisas científicas realizadas em animais. Não há restrição ao uso de animais em testes para avaliação de produtos cosméticos, perfumes etc. Aliás, em seu “Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos”, a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária reconhece que, “na área cosmética, os animais podem ser utilizados para avaliar todos os riscos potenciais envolvidos, seja irritação, alergia ou efeitos sistêmicos a curto e longo prazo”, embora defenda a redução ou substituição do uso de animais.
A vedação constitucional da prática de ato cruel contra animais, no entanto, é suficiente, a meu ver, para que se considere que pesquisas científicas com animais para fins econômicos ou para se atender o mero prazer humano não têm sustentação, na norma constitucional.
Considero que levar a sério a Constituição significa extrair de seu texto o maior rendimento possível.
Não se está, aqui, a realizar um juízo ético (ou moral, a depender do sentido que se dê a essas palavras) sobre o uso de animais em experimentos destinados à produção de cosméticos. Evidentemente, é possível fazer um juízo moral sobre tal comportamento, mas interessa-me, aqui, o juízo jurídico. Sob esse prisma, a utilização de animais em pesquisas para cosméticos, perfumes ou coisas desse gênero parece contrariar a disposição constitucional que veda a prática de atos cruéis contra animais.
Parece haver um descompasso entre o que é almejado pela norma constitucional e os valores hedonistas preponderantes em nossa sociedade. Nada há (infelizmente) de surpreendente nisso, contudo. Afinal, mesmo as relações humanas estão instrumentalizadas, entre nós. As pessoas fazem de sua vida um culto a si mesmo, vivendo por institintos, e não por valores, “coisificando” umas às outras e tratando-se como objetos.
Nossa sociedade tornou-se insensível à dor e ao sofrimento humano, e situações graves e, lamentavelmente, frequentes, como casos de trabalho escravo e prostituição infantil, quando publicamente revelados, não causam protestos — tão à moda, nos dias atuais. Se o ser humano age assim em relação aos seus semelhantes, parece difícil pensar em uma mudança de postura — ainda que em relação a um aspecto bastante restrito e específico, como o hoje referido nesta coluna.

[1] Tenho sustentado esse ponto de vista na obra CF Constituição Federal comentada, 2. ed., Ed. Revista dos Tribunais, comentário ao artigo 225. Cf. também, sob o prisma do direito civil, mais recentemente, trabalho que escrevo com Fábio Caldas de Araújo, CC Código Civil comentado, no prelo, comentário ao art. 79.
[2] “Le juge attribue en cas de litige la propriété exclusive à la partie qui, en vertu des critères appliqués en matière de protection des animaux, représente la meilleure solution pour l’animal”, diz oart. 651a, 1, do Code Civil suíço.
[3] Nesse sentido, cf. Otfried Höffe, Justicia política: fundamentos para una filosofia crítica del derecho y del Estado, p. 199.
[4] “A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inc. VII do art. 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado ‘farra do boi’” (STF, RE 153531, rel. Min. Francisco Rezek, 2.ª T., j. 03.06.1997).
[5] “A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga (“gallus-gallus”)” (STF, ADIn 1.856, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 26.05.2011).
[6] Afirmou-se, no referido julgado, ser “inadmissível a invocação dos princípios da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, pois a Constituição Federal, embora tenha fundado a ordem econômica brasileira nesses valores, impôs aos agentes econômicos a observância de várias diretivas, dentre as quais a defesa do meio ambiente, e a consequente proteção aos animais, não são menos importantes” (TJSP, ApCív 9229895-64.2003.8.26.0000, rel. designado Des. Renato Nalini, j. 10.11.2011).
[7] TJPR, AgIn 862.610-8, rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4.ª Câm.Cív., j. 03.07.2012.
José Miguel Garcia Medina é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o noTwitter, no Facebook e em seu blog.

In anima vile (animal vil) X In anima nobile (animal nobre), por Angela Caruso



In anima vile (animal vil)    In anima nobile (animal nobre)

“Se um ser sofre não pode haver nenhuma justificação moral que respalde a nossa recusa em levar esse sofrimento em consideração independentemente da natureza do ser.” Peter Singer


Ao decidir pelo título do artigo, a indignação que já corroia meu duodeno enquanto pesquisava o “assunto” nos últimos dois dias, ficou ainda mais fortalecida ao me deparar com os termos em latim “anima vile” e “anima nobile” utilizados pela ciência.

Atente:
In anima vile = animal vil = reles, ordinário, infame, desprezível, mesquinho, abjeto...

Como pode os animais receberem diferente tratamento, uma vez que tal idéia há muito foi concebida, e se mantém completamente contida num “significado” que sujeita os animais a uma utilização perniciosa e cruel vez que o animal é o ser ignóbil!

Pesquisa. Ciência que não abre mão do uso de animais.
Assunto nevrálgico e inconveniente.

Mas, como existe limite para jogar a sujeira embaixo do tapete vimos nessa última semana saltar aos olhos fato que alterou o cotidiano do país. A retirada de 178 cães da raça beagle de um laboratório de “pesquisa” em São Paulo. Ação que sinalizava há algum tempo como uma bomba relógio em contagem regressiva.

Boom !!!

Instituto Royal - centro de referência para pesquisa em fármaco - em nota exclusiva nesse dia 23/10/2013 - na pagina retirada do ar http://institutoroyal.org.br/ informa por intermédio de sua gerente geral (vídeo) as perdas para a “ciência” em pesquisas - o que denomina de “patrimônio genético” - que consumiram mais de 10 anos de esforços dos pesquisadores dedicados a salvaguarda da saúde humana. Apelativos, atacam as pessoas pela doença que é a meta ilustre da justificativa – a cura do câncer – doença que fomenta vergonhosamente a corrupção no cerne e no periférico da “indústria farmacêutica” no mundo.

Garante, também, a mesma nota que os animais, sabe-se Deus quantos por lá passaram, foram sempre tratados com “carinho, cuidado e respeito dentro do bem-estar animal”.

Ao ler tal afirmação remeto minha memória para a atual legislação em que “crueldade” permanece “indefinida” de forma absoluta, e o “pesquisador” conta com uma mobilidade indecorosa. Chamam, eles, de bem-estar animal as medidas que só garantem vantagens para a pesquisa, nunca para os animais: “...considerações a genética, a nutrição, as contaminações microbiológicas e a correta manipulação, a fim de se evitar que ocorram conclusões inválidas nos experimentos...”

Não me iludo. Para os animais a pesquisa no modelo aí ancorado, não passa de sofrimento agudo, banal, corrupto!

Sofrimento alimentado por fortes mantenedores dos rasos apelos à sociedade mundial para cura do câncer - a indústria farmacêutica – composta de grandes empresas conhecidas como “Big Fharma” que transitam perfeitamente entre duas posições: saúde e mercado.

Sem qualquer escrúpulo cronificam as doenças e produzem medicamentos que não curam, apenas mantém os pacientes em estado controlado enquanto consumidores serializados das drogas.

Os fármacos que curam não valem os investimentos, são muito baratos!

O IMS Health, empresa que audita o mercado farmacêutico mundial, divulgou recentemente o estudo IMS Pharma Review, que analisou o cenário global e nacional do setor, e estipulou que, em 2015, a previsão é de um mercado de R$ 110 bilhões e o Brasil deve aparecer na 6ª colocação em relação ao consumo mundial.

Evidente que são altos os investimentos, de risco inclusive, como afirma a Eurofarma: “no mundo, de cada 10 mil pesquisas farmacêuticas que são iniciadas, apenas uma é transformada em medicamento e chega até os pacientes.”

Daí, ficamos a ouvir pelos noticiários, jornais, redes sociais, mídias pontuais, dispensáveis comentários carregados de desinformações e grosserias que acabam ocupando o espaço do “debate” profundo que devemos fazer em oportunidade como esta.  

Autoridades privadas e públicas devem ser chamadas às falas a fim de revelarem de forma transparente as quantas andam os investimentos, legislação, fiscalização e os resultados de números exorbitantes de pesquisas realizadas em nosso país.

Deve nos incomodar o fato de perguntas fundamentais sobre o assunto ainda não estarem disponibilizadas pela mídia e nem por aqueles que se apresentam como representantes a causa.

A sociedade, mesmo revoltada com o sofrimento dos animais, está confusa sobre a utilização nas pesquisas, uma vez que os pesquisadores quando abordados aterrorizam os leigos. Por outro lado, os defensores dos animais criticam os pesquisadores, mas não garantem se estamos, de fato, em momento possível de dispensá-los.

Assim como os defensores dos animais não estão avançando incisivamente antes que o assunto esvazie, as autoridades, empresas, pesquisadores precisam ser convocadas a esclarecerem sobre os critérios da utilização dos modelos vivos garantidos na Lei Arouca, nas exigências da ANVISA e do Ministério de Ciência e Tecnologia. 

Que venham a público informar se os laboratórios estão sendo criteriosamente fiscalizados, como se dá a participação do poder público nos resultados das pesquisas encomendadas, e quais valores se investem anualmente em pesquisa por intermédio da Agência Brasileira da Inovação (FINEP)?

Quais órgãos regulamentam as condutas éticas e comerciais da indústria da pesquisa? 

Como se comporta o CONCEA - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal desde o advento da mesma lei e quais são os avanços, se os temos?

O governo tem feito investimentos no RENAMA – Rede Nacional de Métodos Alternativos?
Métodos Alternativos estão validados no Brasil?

A BPL - Boas Práticas dos Laboratórios, editada pelo Inmetro em 2011, está evidenciada e sendo fiscalizada nos laboratórios?

O que são validação e revalidação de medicamentos?

Para esses procedimentos é obrigatória a utilização de animais?

Todo e qualquer laboratório está autorizado a validar e revalidar drogas?

Estas entre outras tantas questões podem elevar o nível do debate e esclarecer as dúvidas que hoje estão ampliadas.

Repito, o assunto é nevrálgico e inconveniente, exigindo que importantes técnicos que são parte de nossa luta sejam devidamente convocados para os debates. Não há espaço para leigos nessa discussão!

No mais devemos ter em mente que para desmitificar a ciência é preciso conhecer os preceitos da experimentação animal, posicionar-se frente às injustiças e fazer refletir a todos até que ponto esses procedimentos são éticos e indispensáveis.

E para finalizar provoco aos que estão na “linha-de-frente” para que não passem ao largo de uma organização minimamente estratégica na condução desse momento. Não se permitam perdê-lo - inédito acontecimento – quando a coragem se fez bandeira sem siglas da honrosa luta.

O médico americano Ray Greek, autor de seis livros, nos quais, sem recorrer a argumentos éticos ou morais, tenta explicar sua posição contra a utilização de animais em pesquisa científica, afirma que tais testes são totalmente ineficientes, partindo do pré-suposto que os animais não são modelos perfeitos para os seres humanos. Assim, você pode testar uma droga em um macaco, por exemplo, e talvez ele não sofra nenhum efeito colateral. Depois disso, o remédio é dado a seres humanos que, por sua vez, podem morrer por causa dessa droga. Em outros casos, macacos tomam um remédio que resultam em efeitos colaterais horríveis, mas são inofensivos em seres humanos.

Angela Caruso
SP 25/10/2013



http://pt.wikipedia.org/wiki/Ind%C3%BAstria_farmac%C3%AAutica