A recente RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 17, DE 3 DE JULHO DE 2014, divulgada pelo CONCEA, apenas
corrobora com tudo o que estamos tentando alertar através da campanha, petição online e divulgação de documentos escritos por especialistas na área técnico/jurídica, encabeçada pelo VEDDAS, que alertam a sociedade para o para o perigoso retrocesso que representa a
aprovação do projeto de lei 6602/13, do deputado federal Ricardo izar.
A Resolução 17/14 institui os 3 R’s - Reduction, Replacement e Refinement (Reduzir, Refinar e Replace – substituir) como método alternativo ao uso de
animais na pesquisa científica, em consonância com o Decreto Regulamentador da Lei Arouca, mas vai além e sua verdadeira intenção fica
clara no Parágrafo Único do Artigo 5º:
“Parágrafo
único - Após o reconhecimento pelo CONCEA do método alternativo, fica estabelecido o prazo de até 5 (cinco)
anos como limite para a substituição obrigatória do método original pelo método
alternativo.”
Ocorre que a Lei De Crimes Ambientais criminaliza o uso de
animais em experimentos científicos, havendo métodos alternativos, e não pode
ser derrubada por uma Resolução, em tese, porque embora, hierarquicamente, o que é definido em uma lei Federal não possa ser afrontado ou revogado por uma Portaria, Resolução, Lei Estadual ou mesmo Municipal, A Resolução 17/14 está em pleno vigor e tirou a garantia protetiva aos animais usados para experimentos científicos conquistada na edição da Lei 9605/98.
Mesmo assim a Resolução do CONCEA ainda é um frágil instrumento, que pode ser revogado por inconstitucionalidade, se assim entender necessário nosso Ministério Público Federal. Portanto para abrir as portas para o uso científico de animais é necessário que uma nova Lei Federal, afronte a vigente Leis de Crimes Ambientais, criando a excludente de ilicitude necessária. E é exatamente essa a intenção do projeto de lei 6602/14, recentemente aprovado, na forma de seu substitutivo, na Câmara Federal. Substitutivo esse, que proíbe testes para produtos com ingredientes conhecidos (cujos efeitos já conhecidos não necessitam mais testes) e autoriza os testes por um período de até cinco anos após CADA validação de método alternativo, para produtos de ingrediente desconhecidos, redigido e apresentado ao autor da proposta pela ANVISA E CONCEA. Exatamente os órgãos responsáveis pela monitoração e avaliação da esperimentação animal.
“§ 8º No caso de ingredientes com efeitos desconhecidos, será aplicada a vedação de utilização de animais de que trata o § 7º, no período de até 5 (cinco) anos, contado do reconhecimento de técnica alternativa capaz de comprovar a segurança para o uso humano.”
No texto do próprio documento afirma-se que o substitutivo é fruto de um acordo entre “interessados”, o Governo e o autor da proposta. O projeto de lei, portanto, vem ao encontro dos interesses das Indústrias, e do Governo, criando a excludente de ilicitude necessária para tornar a Lei de Crimes Ambientais sem efeito, e garantir que os testes em animais para cosméticos se perpetue no país, dessa vez regulamentados por norma federal.
A lista de países que proíbem os testes em animais para cosméticos é crescente. Além da União Europeia, Índia e Israel também proibiram os testes, o que é um grande problema para a Indústria Cosmética, que cada vez mais necessita de novos mercados para testar novos produtos.
Mesmo assim a Resolução do CONCEA ainda é um frágil instrumento, que pode ser revogado por inconstitucionalidade, se assim entender necessário nosso Ministério Público Federal. Portanto para abrir as portas para o uso científico de animais é necessário que uma nova Lei Federal, afronte a vigente Leis de Crimes Ambientais, criando a excludente de ilicitude necessária. E é exatamente essa a intenção do projeto de lei 6602/14, recentemente aprovado, na forma de seu substitutivo, na Câmara Federal. Substitutivo esse, que proíbe testes para produtos com ingredientes conhecidos (cujos efeitos já conhecidos não necessitam mais testes) e autoriza os testes por um período de até cinco anos após CADA validação de método alternativo, para produtos de ingrediente desconhecidos, redigido e apresentado ao autor da proposta pela ANVISA E CONCEA. Exatamente os órgãos responsáveis pela monitoração e avaliação da esperimentação animal.
“§ 8º No caso de ingredientes com efeitos desconhecidos, será aplicada a vedação de utilização de animais de que trata o § 7º, no período de até 5 (cinco) anos, contado do reconhecimento de técnica alternativa capaz de comprovar a segurança para o uso humano.”
No texto do próprio documento afirma-se que o substitutivo é fruto de um acordo entre “interessados”, o Governo e o autor da proposta. O projeto de lei, portanto, vem ao encontro dos interesses das Indústrias, e do Governo, criando a excludente de ilicitude necessária para tornar a Lei de Crimes Ambientais sem efeito, e garantir que os testes em animais para cosméticos se perpetue no país, dessa vez regulamentados por norma federal.
A lista de países que proíbem os testes em animais para cosméticos é crescente. Além da União Europeia, Índia e Israel também proibiram os testes, o que é um grande problema para a Indústria Cosmética, que cada vez mais necessita de novos mercados para testar novos produtos.
Mesmo tentando passar para a sociedade a impressão de que o projeto, se
transformado em lei, representará um avanço, pois terminará com os testes em
cinco anos, é crescente o número de juristas que o questionam e se posicionam contrários a sua aprovação. Na verdade, com a aprovação desse projeto de lei, o Brasil será um paraíso para a Indústria
Cosmética testar seus produtos livremente, matando a cada ano milhares de
animais.
Leia aqui o perigoso projeto de lei 6602/13
Lilian Rockenbach
Coordenadora do Movimento Crueldade Nunca Mais
Leia aqui o perigoso projeto de lei 6602/13
Lilian Rockenbach
Coordenadora do Movimento Crueldade Nunca Mais
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